1) O programa oferecido permite realizar o cálculo do “valor presente” das prestações
mensais futuras descontadas a uma taxa de custo de capital escolhida,
em vez de promover a redução por meio de um coeficiente aleatório e
destituído de base epistemológica ou simplesmente somar o salário da
vítima pelo número de meses estimados para a duração do pensionamento.
2) O cálculo é feito por meio da fórmula do “valor presente” ou “valor
atual”, pelo qual a soma atribuída “de uma só vez” será equivalente
ao que a vítima obteria com o resgate mensal de uma aplicação financeira
hipotética, de modo que o valor fosse consumido pouco a pouco, até que
ao final do prazo estabelecido na decisão
os juros e o capital
estivessem esgotados.
3)A aplicação financeira hipotética sugerida é a caderneta de poupança,
por ser a mais conservadora existente, isenta de riscos e tributação e
de remuneração pré-fixada em 0,5% ao mês (exceto se a Taxa Selic for
inferior a 8,5%, nos termos do art. 12, II da Lei nº. 8.177/91)
. Todavia, a planilha permite ao usuário inserir a taxa de juros que reputar mais adequada.
4) A fórmula matemática deduzida pela planilha é a seguinte:
VA = V .
( 1 + i )
n
- 1
( 1 + i )
n
. i
i
= taxa mensal de juros
V
= valor da prestação mensal (salário da vítima)
n
= número de prestações mensais (período de pagamento estabelecido na decisão)
VA = valor atual (parcela única a ser paga pelo causador do dano)
5) No plano acadêmico, a fórmula apresentada foi aprovada na
1ª Jornada de Orientações Interpretativas de Normas Jurídicas
, evento realizado pela Escola Judicial do TRT da 24ª Região, realizada nos dias 26 e 27 de março de 2015.
Cujo teor é o seguinte: “A
rt. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I
I
- como remuneração adicional, por juros de: a) 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano,
definida pelo Banco Central do Brasil, for superior a 8,5% (oito
inteiros e cinco décimos por cento); ou b) 70% (setenta por cento) da
meta da taxa Selic ao ano, definida pelo Banco Central do Brasil,
mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos
demais casos.”
O
Enunciado aprovado foi o de nº. 6, proposto pelo Juiz Leonardo Ely, com
a seguinte ementa: “DANOS MATERIAIS – LUCROS CESSANTES – FIXAÇÃO EM
PARCELA ÚNICA – NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS CIENTÍFICOS –
FÓRMULA DO VALOR ATUAL. 1. O art. 950, parágrafo único do CC autoriza o
juiz a arbitrar a indenização por lucro cessantes em parcela única. 2. O
valor arbitrado não deve se resumir à multiplicação do valor da pensão
mensal pelo número de meses pelos quais deve perdurar a obrigação. 3. O
valor a ser arbitrado deve ter critérios científicos e corresponder a um
montante pelo qual a vítima pudesse aplicá-lo em caderneta de poupança
(aplicação financeira mais conservadora), fazendo retiradas mensais no
valor da pensão a que faz jus e, ao final do prazo fixado, fosse
consumido todo o capital poupado e os juros da aplicação. 4. O
procedimento é possível através da aplicação da fórmula do Valor Atual
(...)”.